Exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL
O STF, quando do julgamento do RE 574.706, Tema 69, a famosa tese do século, reconheceu que o ICMS pago aos estados não poderia compor a receita bruta e, portanto, a base de cálculo do PIS e da Confins pelo fato de representar uma receita/faturamento dos estados, não do contribuinte.
Independente da natureza jurídica de cada tributo, o decidido no RE 574.706/PR é plenamente aplicável à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista que o STF se posicionou no sentido de que é inadmissível a inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro tributo, em razão de tal montante não apresentar receita da pessoa jurídica, mas sim da Fazenda Pública.
Não obstante o julgado se refira à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese da exclusão do PIS/COFINS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, já que a base de cálculo é idêntica em ambos os casos, qual seja receita bruta.
Dessa forma, a ação judicial tem o objetivo de garantir o direito à exclusão do PIS/COFINS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL das
empresas enquadradas no Lucro Presumido, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
